Artigo 12, Inciso XII da Regimento Interno ANPD de 08 de Março de 2021
Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
Art. 12
São competências da Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável:
I
apoiar o Conselho Diretor nas ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais estrangeiras, internacionais ou transnacionais;
II
subsidiar a criação de mecanismos para a adequada transferência internacional de dados pessoais, observando o disposto na Lei 13.709, de 2018;
III
subsidiar a avaliação pelo Conselho Diretor do nível de proteção a dados pessoais conferido por País ou organismo internacional;
IV
autorizar a transferência internacional de dados pessoais, de acordo com os parâmetros estabelecidos em regulamento;
V
estabelecer interação com outros órgãos e entidades do Poder Público, a fim de coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados;
VI
promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional;
VII
propor o conteúdo de cláusulas-padrão contratuais, bem como subsidiar a verificação de cláusulas contratuais específicas para uma determinada transferência, normas corporativas globais ou selos, certificados e códigos de conduta, a que se refere o inciso II do caput do art. 33 da Lei nº 13.709, de 2018 e submeter para definição do Conselho Diretor;
VIII
estabelecer interação com o setor privado, sociedade civil e academia para subsidiar decisões, estudos, regulações em questões referentes à proteção de dados pessoais;
IX
articular-se com órgãos e entidades civis de defesa do consumidor com vistas à promoção de campanhas de educação e conscientização em matéria de dados pessoais;
X
atuar de modo a assegurar que as garantias de proteção de dados pessoas previstas na Lei nº 13.709, de 2018, sejam refletidas de maneira adequada nas discussões e acordos internacionais, incluindo acordos comerciais bilaterais e multilaterais;
XI
fornecer, quando solicitado pelo Conselho Diretor, subsídios no que tange a investigações ou reclamações internacionais em matéria de proteção de dados pessoais;
XII
acompanhar e participar das discussões em fóruns internacionais de matérias relacionadas à proteção de dados pessoas e temas correlatos;
XIII
propor agenda de eventos nacionais e internacionais da ANPD; e
XIV
realizar o acompanhamento legislativo de matérias afetas às atividades da ANPD.