Artigo 4º, Inciso XIV da Recomendação CNMP nº 48 de 13 de Dezembro de 2016
Sugere parâmetros para a atuação do Ministério Público no controle do dever de gasto mínimo em saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os fins previstos no artigo anterior, os membros do Ministério Público poderão realizar ações coordenadas de preservação da garantia fundamental de custeio mínimo do direito à saúde, no sentido de:
I
tomar as providências cabíveis quanto às leis orçamentárias que prevejam gasto mínimo em saúde inferior ao ditame do art. 198 da Constituição Federal;
III
fiscalizar quaisquer formas de contabilização como ações e serviços públicos de saúde de despesas manifestamente contrárias às diretrizes da LC n.º 141/2012, notadamente em seus artigos 3º e 4º; IIII – questionar, com fulcro nos princípios da vedação de retrocesso e vedação de proteção insuficiente, bem como no art. 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, a conformidade da previsão e da execução de quaisquer montantes de valores no orçamento da União que impliquem queda nominal de aplicação federal em ASPS para 2016 em face dos montantes aplicados em 2015 e 2014, em rota de mitigação da garantia estatuída no art. 5º, § 2º, da LC n.º 141/2012, que aparentemente teria sido revogada pelos subpisos do art. 2º da Emenda n.º 86/2015;
IV
questionar a conformidade da previsão e da execução de quaisquer montantes de valores no orçamento dos entes que impliquem descumprimento do art. 198 da Carta de 1988, a pretexto de ajustamento de gestão ou instrumento congênere com o respectivo Tribunal de Contas e/ou Poder Legislativo;
V
demandar medida compensatória do déficit diagnosticado no parecer prévio do respectivo Tribunal de Contas e/ou no julgamento das contas pelo Legislativo, sob pena de suspensão de transferências voluntárias, na forma do art. 25, §1º, inciso IV, alínea "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal; intervenção na forma do art. 35, III da CR/1988 e responsabilização no âmbito do art. 1º, inciso I, alínea "g" da LC n.º 64/1990 e do art. 46 da LC n.º 141/2012, caso se verifique que a execução orçamentária deixou de cumprir o patamar de gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde;
VI
recomendar aos Chefes de Executivo o depósito permanente no respectivo fundo de saúde dos repasses mensais inadiáveis e não suscetíveis de contingenciamento, que correspondam ao duodécimo das ASPS planejadas na lei orçamentária de cada ente à luz do art. 30 da LC n.º 141/2012, no que se incluem as transferências de recursos feitas fundo-a- fundo no âmbito do SUS, em interpretação sistemática do art. 69, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 9.394/96;
VI
recomendar dos Chefes de Executivo que a gestão do fundo de saúde seja de responsabilidade exclusiva do titular do Ministério ou Secretaria de Saúde, para impedir a multiplicidade de ordenadores de despesas da saúde, a centralização e o controle operacional dos recursos vinculados à saúde pelo Ministério ou pela Secretaria da Fazenda, bem como o remanejamento das transferências fundo-a-fundo do SUS para a conta única do tesouro do ente, conforme o art. 198, inciso I, da CF e os artigos 9° e 32, §2º, da Lei n.º 8080/90;
VII
recomendar dos Chefes de Executivo que as disponibilidades de caixa (saldo financeiro) que ampararam a contabilização dos restos a pagar, para fins de perfazimento do piso em exercícios anteriores, na forma do art. 24, inciso II, e §1º da LC n.º 141/2012, permaneçam depositadas no fundo de saúde do ente, até a sua efetiva liquidação e pagamento;
VIII
refutar a contabilização, pelo regime de caixa, das disponibilidades financeiras do fundo de saúde que estiverem vinculadas às despesas empenhadas no piso constitucional da saúde como um falseado saldo positivo parcial do resultado primário do ente; IX – recomendar a compensação, como aplicação adicional no exercício imediatamente subsequente, do cancelamento de restos a pagar contabilizados como ASPS para fins do piso da EC n.º 29/2000, na forma da LC n.º 141/2012, sob pena de déficit de aplicação relativo aos anos em que foram inicialmente contabilizados e responsabilização pessoal;
X
cobrar dos gestores a quitação dos restos a pagar que foram contabilizados como ASPS e já tiverem sido liquidados, na sua estrita ordem cronológica e em prazo não superior a 90 (noventa) dias, conforme parâmetro de razoabilidade temporal dado pelo art. 78, inciso XV, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
XI
apurar a prestação de contas e, se necessário, recomendar o cancelamento dos restos a pagar que, a despeito de contabilizados como ASPS, ainda não tiverem sido processados e, portanto, encontrarem-se pendentes de liquidação há mais de dois exercícios, hipótese em que se impõe a compensação do respectivo montante que houver sido contabilizado no piso constitucional a que se refere o art. 198, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; XII – refutar a classificação como "despesa obrigatória sujeita à programação financeira" e, por conseguinte, a inclusão das despesas de ASPS em limites de pagamento inferiores aos respectivos limites de empenho, sobretudo porque, naquele limite, também é computada a expectativa de quitação dos restos a pagar de exercícios anteriores, na medida em que tal programação deficitária do fluxo de pagamento das ASPS se trata de contingenciamento da movimentação financeira, que é vedado pelo art. 28 da LC n.º 141/2012 e pelo art. 9º, § 2º, da LC n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII
recomendar aos gestores que o pactuado na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde - CNS é obrigatório, ainda que excedente ao patamar contábil de gasto mínimo em ASPS, até porque o piso constitucional de custeio da saúde deve comportar a dilatação do limite de empenho – fixado inicialmente no estrito valor mínimo contábil – para que abranja necessariamente o custeio das obrigações de financiamento prévia e formalmente pactuadas na citada Comissão, sob pena de lesão ao pacto federativo, ao princípio da boa-fé objetiva e à responsabilidade solidária no custeio das ações e serviços públicos de saúde;
XIV
avaliar possível responsabilização dos entes federados que descumprirem o rateio pactuado na Comissão Intergestores Tripartite e aprovado pelo CNS, na forma do art. 17, §1º, da LC n.º 141/2012 e do art. 198, §3º, inciso II, da Constituição Federal, ainda que as despesas ali assumidas, eventualmente, sejam superiores ao piso do ente, para que não haja descentralização da execução de programas sem suficiente sustentabilidade financeira ao longo da sua consecução; XV – refutar que, na forma do art. 4º, inciso X, da LC n.º 141/2012, seja contabilizado no piso federal em ASPS as despesas custeadas por fontes de recursos distintas da base de cálculo definida na aludida Lei ou vinculadas a fundos específicos distintos dos fundos da saúde, como o seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres – DPVAT e restituições de planos de saúde;
XVI
sugerir que as emendas parlamentares impositivas de que trata a Emenda n.º 86/2015 sejam priorizadas para cobertura de despesas de capital com duração adstrita ao exercício financeiro a que se referirem, dado que o caráter discricionário e eventual da própria emenda inviabiliza o custeio de programas de duração continuada e das despesas de capital que exorbitem o exercício financeiro; XVII – fomentar o aperfeiçoamento da metodologia de lançamento, validação, comparabilidade e fiscalização dos dados disponíveis no Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde – SIOPS, na forma do art. 39 da LC n.º 141/2012, em busca do seu cruzamento sistêmico com os dados apurados pelos Tribunais de Contas para fins de resolução tempestiva de eventuais divergências na análise dos gastos mínimos em saúde, à luz do art. 40, parágrafo único, da LC n.º 141/2012;
XVIII
fomentar que as recomendações e ressalvas do controle social aos relatórios quadrimestrais e anual de gestão do SUS, apresentadas pelo respectivo Conselho de Saúde na forma dos artigos 36 e 41 da LC n.º 141/2012, sejam incorporadas, no que couber, como metas e balizas para a saúde estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias do ente, tal como definido pelo art. 30, §4º, da citada Lei Complementar; XIX – propor que as conclusões do Conselho Social sobre os relatórios quadrimestrais e anual do SUS operem como critérios de avaliação de programas da auditoria do SUS e do controle interno para fins de correção das falhas e aprimoramento do planejamento em saúde, na esteira do art. 74, incisos I e II, da CF/88 e do art. 42 da LC n.º 141/2012;
XX
recomendar a disponibilização de indicadores para a avaliação da qualidade das ações e serviços públicos de saúde, que deverão ser submetidos à apreciação dos respectivos Conselhos de Saúde, prevista no art. 43, §1º, da LC n.º 141/2012;
XXI
recomendar, no âmbito de cada ente da Federação, que o gestor do SUS disponibilize ao Conselho de Saúde, com prioridade para os representantes dos usuários e dos trabalhadores da saúde, programa permanente de educação na saúde para qualificar sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de saúde, em conformidade com o §2° do art. 1º da Lei n.º 8.142/1990 e o art. 44 da LC n.º 141/2012;
XXII
verificar as efetivas conformidades formal e material do Plano de Saúde, Lei Orçamentária Anual - LOA, Programação Anual de Saúde - PAS, Relatório Anual de Gestão - RAG, do Fundo de Saúde, do Conselho de Saúde, da aderência ao SIOPS e da própria aplicação do patamar de gasto mínimo em ASPS como condições de manutenção do fluxo de transferências obrigatórias e voluntárias para o ente, na forma do art. 25, §1º, inciso IV, alínea "b", da LC n.º 101/2000 e dos artigos 22, parágrafo único, e 39, §6º, da LC n.º 141/2012;
XXIII
recomendar aos Presidentes de Casas Legislativas que o diagnóstico, feito em sede de parecer prévio pelo respectivo Tribunal de Contas, sobre eventual déficit de aplicação em ações e serviços públicos de saúde, no exercício financeiro apreciado, somente seja refutado no julgamento das contas anuais de governo dos Chefes de Poder Executivo, mediante expressa motivação quanto a fatos relativos ao comportamento da receita ou da despesa do ente;
XXIV
recomendar que os chefes do Executivo, que nos termos do art. 48, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, promovam o incentivo à participação popular e realizem, com ampla divulgação prévia, de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
XXV
recomendar que os Chefes do Executivo, na forma do art. 2º da Lei n.º 9.452/1997, notifiquem os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no ente, da liberação de recursos financeiros provenientes de órgãos e entidades da administração federal direta e autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista federais, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data de recebimento dos recursos.
XXVI
recomendar aos Chefes do Executivo que a notificação prevista no item anterior seja realizada por meio de ofício, com os respectivos avisos de recebimento, pela rede mundial de computadores (internet) ou, ainda, pelo meio mais módico possível ao Ente, mantendo-se arquivo de cópia do expediente com a devida identificação do órgão e da pessoa recebedora.
XXVII
recomendar, sem prejuízo da notificação de que trata o item anterior, a afixação de aviso informativo, em local visível na sede do Poder Executivo, referente ao recebimento de recursos financeiros federais, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu efetivo recebimento, de modo a assegurar à comunidade, destinatária dos recursos, a ciência quanto ao seu recebimento.