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Recomendação CNMP nº 40 de 09 de Agosto de 2016

Recomenda a criação de órgãos especializados na promoção da igualdade étnico-racial, a inclusão do tema em editais de concursos e o incentivo à formação inicial e continuada sobre o assunto.

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 9 de agosto de 2016.


IV

"promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais"; e V - "eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada"; Considerando que a Lei nº. 12.966/2014 incluiu o inciso VII ao art. 1º da Lei nº. 7.347/1985 – Lei da Ação Civil Pública, para atribuir ao Ministério Público a promoção da ação civil pública de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados "à honra e dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos"; Considerando que o efetivo exercício dessas novas atribuições do Ministério Público brasileiro demanda a criação de órgãos especializados no acompanhamento da implementação dessas políticas de inclusão social e de repressão aos crimes raciais, da indução de ações preventivas e afirmativas, para a concretização dos direitos constitucionais focados na construção da igualdade; Considerando que, em 3 de março de 2007, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) publicou, em seu relatório anual, a decisão de mérito do caso Simone André Diniz, na qual recomendou ao Estado Brasileiro "Realizar as modificações legislativas e administrativas necessárias para que a legislação anti-racismo seja efetiva, com o fim de sanar os obstáculos demonstrados nos parágrafos 78 e 94 do referido relatório"; "Adotar e instrumentalizar medidas de educação dos funcionários de justiça e da polícia a fim de evitar ações que impliquem discriminação nas investigações, no processo ou na condenação civil ou penal das denúncias de discriminação racial e racismo"; "Organizar Seminários estaduais com representantes do Poder Judiciário, Ministério Público e Secretarias de Segurança Pública locais com o objetivo de fortalecer a proteção contra a discriminação racial e o racismo e Solicitar aos Ministérios Públicos Estaduais a criação de Promotorias Públicas Estaduais Especializadas no combate ao racismo e à discriminação racial"; Considerando que o Protocolo nº. 1/2013, que dispõe sobre a elaboração e ajuste de políticas públicas e implementação de outras medidas administrativas que visem assegurar o enfrentamento ao racismo e a promoção da igualdade racial da Juventude Negra brasileira, e do qual o Conselho Nacional do Ministério Público é signatário, prevê, em seu parágrafo quinto que compete ao CNMP: a recomendação de adequação da estrutura interna nas unidades do Ministério Público para atendimento das questões raciais: criação de Promotorias, Núcleos ou Grupos de enfrentamento ao racismo; Considerando o papel do Conselho Nacional do Ministério Público na promoção da integração entre os ramos do Ministério Público, respeitada a autonomia administrativa e observada a disponibilidade orçamentária e financeira, RECOMENDA que: Art. 1º Os ramos do Ministério Público da União e dos Estados, que ainda não os disponham, constituam, com a brevidade possível, órgãos especializados na promoção da igualdade étnico-racial, com atuação preventiva e repressiva, com atribuição extrajudicial e judicial cível e criminal. Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no caput , podem ser criados, por exemplo, unidades ministeriais, núcleos, coordenadorias ou grupos de atuação especial. Art. 2º Os ramos do Ministério Público da União e dos Estados incluam o tema da promoção da igualdade étnico-racial e legislação específica correspondente como matéria obrigatória nos editais de concurso para provimento de cargos e nos cursos de formação inicial e continuada de membros e servidores do Ministério Público. Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 40 de 09 de Agosto de 2016