Artigo 6º, Inciso II da Recomendação CNMP nº 102 de 08 de Agosto de 2023
Dispõe sobre o aprimoramento da atuação do Ministério Público nos casos de recuperação judicial e falência de empresas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministério Público poderá instaurar inquérito civil ou procedimento preparatório equivalente, com a finalidade de formação de sua convicção para o exercício responsável do direito de ação ou para a tomada das medidas de sua competência no seu complexo de funções institucionais relacionadas com a defesa da ordem jurídica e da proteção dos interesses difusos e coletivos e individuais homogêneos decorrentes de um processo falimentar, dentre elas:
I
a ação de responsabilidade (art. 82 da Lei nº 11.101/2005);
II
a ação revocatória (art. 132 da Lei nº 11.101/2005); e
III
o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para buscar o ressarcimento dos prejuízos causados à massa falida.