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Artigo 3º da Recomendação CNMP nº 102 de 08 de Agosto de 2023

Dispõe sobre o aprimoramento da atuação do Ministério Público nos casos de recuperação judicial e falência de empresas e dá outras providências.

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Art. 3º

Nas hipóteses de pedido de autofalência disciplinadas no art. 105 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e nos arts. 12 e 21 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, é recomendável a intervenção do Ministério Público. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO