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Artigo 3º da Provimento CNJ 97 de 27 de Abril de 2020

Regula os procedimentos de intimação nos tabelionatos de protesto de títulos visando a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19 como medida preventiva de saúde pública nas referidas serventias extrajudiciais.


Art. 3º

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação vigorando até até 15 de maio de 2020, prorrogável por ato do Corregedor Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição. (Prazo de vigência prorrogado para o dia 31 de maço de 2021, conforme Provimento nº 110, de 22.12.2020)  (Prazo de vigência prorrogado para o dia 30 de junho de 2021, conforme Provimento nº 114, de 3.3.2021) (Prazo de vigência prorrogado para o dia 30 de setembro de 2021, conforme Provimento nº 117, de 22.6.2021) (Prazo de vigência prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2021, conforme Provimento nº 123, de 20.9.2021) (Prazo de vigência prorrogado para o dia 31 de março de 2022, conforme Provimento nº 125, de 10.12.2021) (Prazo de vigência prorrogado para o dia 30 de junho de 2022, conforme Provimento nº 128, de 18.3.2022) (Prazo de vigência prorrogado para o dia 30 de setembro de 2022, conforme Provimento nº 129, de 24.6.2022) (Prazo de vigência prorrogado para o dia 30 de dezembro de 2022, conforme Provimento n. 136, de 30.9.2022). (Prazo indeterminado de vigência, por força do Provimento CN n. 138, de 16.12.2022)