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Artigo 3º da Provimento CNJ 95 de 01 de Abril de 2020

Dispõe sobre o funcionamento dos serviços notariais e de registro durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), enquanto serviço público essencial que possui regramento próprio no art. 236 da Constituição Federal e na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.


Art. 3º

O atendimento de plantão a distância será promovido mediante direcionamento do interessado por todos os meios de eletrônicos já disponíveis e em funcionamento em cada especialidade, inclusive centrais eletrônicas regulamentadas, em funcionamento no país ou na respectiva unidade da Federação, para a remessa de títulos, documentos e pedido de certidões. (revogado pelo Provimento n. 136, de 30.09.2022)