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Artigo 5º da Provimento CNJ 94 de 28 de Março de 2020

Dispõe sobre o funcionamento das unidades de registro de imóveis nas localidades onde foram decretados regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e à distância e regula procedimentos especiais.


Art. 5º

Na unidade da federação onde não tenha central de serviços eletrônicos em funcionamento, ou a central existente não ofereça os serviços de pedidos de certidões ou de protocolo eletrônico de títulos, o tráfego eletrônico far-se-á mediante central de serviços eletrônicos compartilhados que já esteja a funcionar em outro Estado da federação. (revogado pelo Provimento n. 136, de 30.9.2022)