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Artigo 12 da Provimento CNJ 94 de 28 de Março de 2020

Dispõe sobre o funcionamento das unidades de registro de imóveis nas localidades onde foram decretados regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e à distância e regula procedimentos especiais.


Art. 12

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 30 de abril de 2020, prorrogável por ato do Corregedor Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição. (Prazo de vigência prorrogado para o dia 31 de março de 2021, conforme Provimento nº 110, de 22.12.2020) (Prazo de vigência prorrogado para o dia 30 de junho de 2021, conforme Provimento nº 114, de 3.3.2021) (Prazo de vigência prorrogado para o dia 30 de setembro de 2021, conforme Provimento nº 117, de 22.6.2021) (Prazo de vigência prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2021, conforme Provimento nº 123, de 20.9.2021) (Prazo de vigência prorrogado para o dia 31 de março de 2022, conforme Provimento nº 125, de 10.12.2021) (Prazo de vigência prorrogado para o dia 30 de junho de 2022, conforme Provimento nº 128, de 18.3.2022) (Prazo de vigência prorrogado para o dia 30 de setembro de 2022, conforme Provimento n. 129, de 24.6.2022) (Prazo de vigência prorrogado para o dia 30 de dezembro de 2022, conforme Provimento n. 136, de 30.9.2022). (Prazo indeterminado de vigência, por força do Provimento CN n. 138, de 16.12.2022)