Artigo 1º, Parágrafo 6 da Provimento CNJ 93 de 26 de Março de 2020
Dispõe sobre o envio eletrônico dos documentos necessários para a lavratura de registros de nascimentos e de óbito no período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), estabelecida pela Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020.
Art. 1º
Ficam os prazos para a Declaração de Nascimento contidos no art. 50, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos) prorrogados por até quinze dias após a decretação do fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), estabelecida pela Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, isentos de multa ou qualquer outra penalidade.
§ 1º
O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente e, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.
§ 2º
Deverá ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da dilatação dos prazos que está autorizada no caput.
§ 3º
As Declarações de Nascimento apresentadas diretamente pelas partes, durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) contemplada no caput, deverão ser processadas no prazo da lei e em conformidade com o § 2º, do art. 1º do Provimento nº 91, de 22 de março de 2020 da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 4º
No período de vigência desta norma, em caráter excepcional, ficam os hospitais e interessados autorizados a encaminhar os documentos necessários à elaboração do atestado de nascimento, por via eletrônica, ao endereço eletrônico das respectivas serventias, divulgado no sitio da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN BRASIL (www.arpenbrasil.org.br), devendo o interessado comparecer à serventia no mesmo prazo mencionado no caput, para regularização do assento e retirada da respectiva certidão.
§ 5º
Após a confirmação da lavratura do assento pelo Oficial de Registro Civil, o hospital lançará na declaração de nascimento, em destaque, o nome do cartório para o qual foi eletronicamente encaminhada, arquivando-a para impedir sua reutilização e encaminhamento oportuno às respectivas serventias, após o término do período de ESPIN, para o fim do atendimento do art. 82 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
§ 6º
Realizado o assento nos termos do parágrafo anterior, eventual descumprimento do dever de comparecimento à serventia para confirmação do ato será comunicado ao Juiz Corregedor para instauração de procedimento verificatório da autenticidade da declaração, sem prejuízo de eventual sanção penal pelo crime tipificado no artigo 330, do Código Penal Brasileiro (Desobediência) contra o Declarante.