Artigo 2º da Provimento CNJ 91 de 22 de Março de 2020
Dispõe sobre a suspensão ou redução do atendimento presencial ao público, bem como a suspensão do funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, como medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, e regula a suspensão de prazos para a lavratura de atos notariais e de registro.
Art. 2º
No caso de suspensão do funcionamento da serventia, ficam os prazos legais dos atos submetidos ao notário, registrador ou responsável interino pelo expediente, automaticamente, suspensos, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da suspensão.
§ 1º
Não se aplica a regra do caput aos prazos para a lavratura de registro de nascimento e óbito.
§ 2º
Nos tabelionatos de protesto considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal, para o fim de contagem do prazo para a lavratura e registro do protesto, consoante a prescrição do § 2º, do art. 12 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.