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Artigo 18, Parágrafo Único da Provimento CNJ 89 de 18 de Dezembro de 2019

Regulamenta o Código Nacional de Matrículas - CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e estabelece diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.


Art. 18

O SAEC deverá oferecer ao usuário remoto os seguintes serviços eletrônicos imobiliários a partir de um ponto único de contato na internet:

I

consulta de Informações Públicas como a relação de cartórios, circunscrição, tabela de custas e outras informações que podem ser disponibilizadas com acesso público e irrestrito;

II

solicitação de pedido que será protocolado e processado pela serventia competente, que compreende: a.            Informação de Registro. b.            Emissão de Certidão. c.            Exame e Cálculo. d.            Registro.

III

acompanhamento do estado do pedido já solicitado;

IV

cancelamento do pedido já solicitado, desde que não tenha sido efetivado;

V

regularização do pedido quando há necessidade de alteração ou complementação de títulos ou pagamentos referentes a pedido solicitado quando permitido pela legislação;

VI

obtenção dos resultados do pedido, que compreende dentre outros: a.            Certidão. b.            Nota de Exigência. c.            Nota de Exame e Cálculo.

Parágrafo único

Todas as solicitações feitas pelos usuários remotos por meio do SAEC serão enviadas ao Oficial de Registro de Imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento.