Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso I da Provimento CNJ 88 de 01 de Outubro de 2019
Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016,e dá outras providências.
Art. 7º
As pessoas de que trata o art. 2º, sob a supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, devem estabelecer e implementar políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu volume de operações e com seu porte, que devem abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinados à:
I
realização de diligência razoável para a qualificação dos clientes, beneficiários finais e demais envolvidos nas operações que realizarem;
II
obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;
III
identificação de operações ou propostas de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória;
IV
mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços e tecnologias possam ser utilizados para a lavagem de dinheiro e para o financiamento do terrorismo; e
V
verificação periódica da eficácia da política e dos procedimentos e controles internos adotados.
§ 1º
A política tratada neste artigo deve ser formalizada expressamente por notários e registradores, abrangendo, também, procedimentos para:
I
treinamento dos notários, dos registradores, oficiais de cumprimento e empregados contratados;
II
disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados de caráter contínuo;
III
monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados; e
IV
prevenção de conflitos entre os interesses comerciais/empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
§ 2º
As pessoas de que trata o art. 2º, inciso III, deste Provimento cumprirão o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, por meio dos dados e informações constantes do título ou documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como dos dados fornecidos pelo apresentante, não podendo obstar a realização do ato ou exigir elementos não previstos nas leis que regulam a emissão e circulação dos títulos ou documentos em questão.