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Artigo 41 da Provimento CNJ 88 de 01 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016,e dá outras providências.


Art. 41

Os notários ou registradores e/ou Oficiais de Cumprimento deverão atender às requisições formuladas pela Unidade de Inteligência Financeira – UIF e pelo Conselho Nacional de Justiça na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.