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Artigo 40, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 88 de 01 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016,e dá outras providências.


Art. 40

O notário ou registrador, interventor e interino, que deixar de cumprir as obrigações deste Provimento, sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998.

§ 1º

As sanções serão aplicadas pela Corregedoria Nacional de Justiça ou pelas Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional-CRSFN, na forma do Decreto 9.889, de 27 de junho de 2019.

§ 2º

Enquanto não houver regulamentação específica da Corregedoria Nacional de Justiça, será aplicável o procedimento previsto no Regulamento da Unidade de Inteligência Financeira – UIF.