Artigo 37, Parágrafo Único da Provimento CNJ 88 de 01 de Outubro de 2019
Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016,e dá outras providências.
Art. 37
O notário e o registrador conservarão os cadastros e registros de que trata este Provimento, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da prática do ato, sem prejuízo do dever de conservação dos documentos, definido em legislação específica.
Parágrafo único
Os documentos poderão ser arquivados em meio eletrônico, respeitadas as regras de conservação.