Artigo 34, Parágrafo Único da Provimento CNJ 88 de 01 de Outubro de 2019
Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016,e dá outras providências.
Art. 34
O CNB/CF criará e manterá um Índice Único de Atos Notariais, que será composto:
I
pela importação dos dados integrantes da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC e, por meio de permanente sincronização, dos dados que a ela forem sendo remetidos pelos notários;
II
pela importação dos dados integrantes das centrais estaduais ou regionais de atos notariais e, por meio de permanente sincronização, dos dados que a elas forem sendo remetidos pelos notários;
III
pelos dados remetidos pelos notários na forma deste Provimento;
IV
por outros dados relevantes.
Parágrafo único
Os notários ficam obrigados a remeter ao CNB/CF as informações que compõem o Índice Único simultaneamente à prática do ato ou em periodicidade não superior a quinze dias, nos termos das instruções complementares.