Artigo 33, Parágrafo 1, Inciso IV da Provimento CNJ 88 de 01 de Outubro de 2019
Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016,e dá outras providências.
Art. 33
Além do definido em regulamentos especiais, os notários devem manter o registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares que lavrarem, independentemente da sua natureza ou objeto, e remeter seus dados essenciais ao CNB/CF por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal.
§ 1º
São dados essenciais:
I
a identificação do cliente;
II
a descrição pormenorizada da operação realizada;
III
o valor da operação realizada;
IV
o valor de avaliação para fins de incidência tributária;
V
a data da operação;
VI
a forma de pagamento;
VII
o meio de pagamento; e
VIII
outros dados, nos termos de regulamentos especiais e das instruções complementares.
§ 2º
As informações de que tratam os incisos III, VI e VII serão as declaradas pelas partes outorgantes e outorgadas, sem prejuízo de o notário fornecer outras de que tenha tido conhecimento a partir dos documentos disponíveis.