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Artigo 33, Parágrafo 1, Inciso III da Provimento CNJ 88 de 01 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016,e dá outras providências.


Art. 33

Além do definido em regulamentos especiais, os notários devem manter o registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares que lavrarem, independentemente da sua natureza ou objeto, e remeter seus dados essenciais ao CNB/CF por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal.

§ 1º

São dados essenciais:

I

a identificação do cliente;

II

a descrição pormenorizada da operação realizada;

III

o valor da operação realizada;

IV

o valor de avaliação para fins de incidência tributária;

V

a data da operação;

VI

a forma de pagamento;

VII

o meio de pagamento; e

VIII

outros dados, nos termos de regulamentos especiais e das instruções complementares.

§ 2º

As informações de que tratam os incisos III, VI e VII serão as declaradas pelas partes outorgantes e outorgadas, sem prejuízo de o notário fornecer outras de que tenha tido conhecimento a partir dos documentos disponíveis.