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Artigo 31, Parágrafo 2, Inciso IV da Provimento CNJ 88 de 01 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016,e dá outras providências.


Art. 31

O CNB/CF criará e manterá o Cadastro Único de Beneficiários Finais – CBF, que conterá o índice único das pessoas naturais que, em última instância, de forma direta ou indireta, possuem controle ou influência significativa nas entidades que pratiquem ou possam praticar atos ou negócios jurídicos em que intervenham os notários.

§ 1º

Aplicam-se ao conceito de beneficiários finais, para os fins deste Provimento, os critérios definidos por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativo ao CNPJ.

§ 2º

Os dados para a formação e atualização do CBF podem ser obtidos a partir de:

I

outros cadastros da mesma natureza;

II

informações prestadas por outras instituições;

III

declaração das próprias partes;

IV

exame da documentação apresentada; e

V

outras fontes confiáveis.

§ 3º

Para os fins de identificação do beneficiário final da operação, o notário deverá consultar a base de dados do Cadastro Único de Beneficiários Finais, complementando as informações com outras que puder extrair dos documentos disponíveis.

§ 4º

Quando não for possível identificar o beneficiário final, os notários devem dispensar especial atenção à operação e colher dos interessados a declaração sobre quem o é.