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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 88 de 01 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016,e dá outras providências.


Art. 2º

Este Provimento aplica-se a:

I

Tabeliães de notas;

II

Tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

III

Tabeliães de protesto de títulos;

IV

Oficiais de registro de imóveis;

V

Oficiais de registro de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas;

§ 1º

Ficam sujeitos a este Provimento os titulares, interventores e interinos dos serviços notariais e registrais.

§ 2º

Para os fins deste Provimento, qualquer referência aos notários e registradores considera-se estendida às autoridades consulares com atribuição notarial e registral.