Artigo 2º, Inciso V da Provimento CNJ 88 de 01 de Outubro de 2019
Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016,e dá outras providências.
Art. 2º
Este Provimento aplica-se a:
I
Tabeliães de notas;
II
Tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III
Tabeliães de protesto de títulos;
IV
Oficiais de registro de imóveis;
V
Oficiais de registro de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas;
§ 1º
Ficam sujeitos a este Provimento os titulares, interventores e interinos dos serviços notariais e registrais.
§ 2º
Para os fins deste Provimento, qualquer referência aos notários e registradores considera-se estendida às autoridades consulares com atribuição notarial e registral.