Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso VII da Provimento CNJ 88 de 01 de Outubro de 2019
Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016,e dá outras providências.
Art. 13
As pessoas de que trata o art. 2º devem manter o registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico que lavrarem.
§ 1º
Do registro eletrônico dos atos notariais e de registro a que se refere o caput deste artigo constarão os seguintes dados, sempre que cabível, em razão da especialidade da serventia e do ato praticado:
I
a identificação do cliente;
II
a descrição pormenorizada da operação realizada;
III
o valor da operação;
IV
o valor da avaliação para fins de incidência tributária;
V
a data da operação;
VI
a forma de pagamento;
VII
o meio de pagamento;
VIII
o registro das comunicações de que trata o art. 6°;
IX
outros dados nos termos de regulamentos especiais e instruções complementares.
§ 2º
As informações de que tratam os incisos III, VI e VII do parágrafo anterior serão as declaradas pelas partes envolvidas, sem prejuízo de o notário ou registrador acrescentar outras que entender pertinentes a partir dos documentos disponíveis.
§ 3º
As pessoas de que trata o art. 2º, inciso III, deste Provimento cumprirão o disposto nos incisos II a VII do § 1º deste artigo, por meio dos dados e informações constantes do título ou documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como dos dados fornecidos pelo apresentante.