Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso V da Provimento CNJ 88 de 01 de Outubro de 2019
Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016,e dá outras providências.
Art. 11
Os notários e registradores poderão utilizar o Cadastro Único de Beneficiários Finais – CBF, criado e mantido por suas entidades associativas representativas, que, necessariamente, deverá conter os dados previstos no art. 9º, sujeito à fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 1º
O Cadastro Único de Beneficiários Finais – CBF conterá o índice único das pessoas naturais que, em última instância, de forma direta ou indireta, possuem controle ou influência significativa nas entidades que pratiquem ou possam praticar atos ou negócios jurídicos nos quais intervenham os notários e registradores.
§ 2º
Os dados para a formação e atualização do CBF podem ser obtidos a partir de:
I
outros cadastros da mesma natureza;
II
informações prestadas por outras instituições;
III
declaração das próprias partes;
IV
exame da documentação apresentada;
V
outras fontes julgadas confiáveis pelo notário ou registrador.