Artigo 15, Parágrafo Único da Provimento CNJ 87 de 11 de Setembro de 2019
Dispõe sobre as normas gerais de procedimentos para o protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida, regulamenta a implantação da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos – CENPROT e dá outras providências.
Art. 15
Os tabeliães de protesto de títulos de todo território nacional instituirão, no prazo de 30 (trinta dias), a CENPROT – Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto, para prestação de serviços eletrônicos.
Parágrafo único
É obrigatória a adesão de todos os tabeliães de protesto do País ou responsáveis interinos pelo expediente à CENPROT de que trata o caput deste artigo, à qual ficarão vinculados, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do caput do art. 31 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994.