Provimento CNJ 84 de 14 de Agosto de 2019
Dispõe sobre o uso e o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Os Magistrados Estaduais e os Magistrados Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto, poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS NACIONAL.
1º O apoio técnico previsto no caput, quando solicitado, deverá ser materializado por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do link: www.cnj.jus.br/e-natjus.
2º Nas hipóteses em que o Tribunal local já dispuser de um sistema próprio de apoio técnico, o Magistrado poderá solicitar por meio do sistema do seu Tribunal, sendo que emitido o parecer no caso concreto, o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS) deverá alimentar a base de dados do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), com suas respectivas notas técnicas.
3º O Tribunal que já dispõe de sistema próprio de solicitação de apoio técnico, por intermédio do seu Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS), quando tiver a necessidade de tutoria para elaboração de suas notas técnicas, junto aos NATS selecionados, conforme previsto no Termo de Cooperação nº 021/2016, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde, deverá solicitar através do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).
4º Nas demandas com pedido de tutela antecipada sob a alegação de urgência, conforme previsto no Termo de Cooperação Técnica nº 051/2018, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde, o Magistrado, quando tiver a necessidade de apoio técnico do NAT-JUS NACIONAL, ainda que o Tribunal disponha de sistema próprio, e neste caso, determinará por decisão, a solicitação de nota técnica diretamente por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).
Os Tribunais que já dispõe de sistema próprio, além de poder utilizar o sistema e-NatJus, nas formas anteriormente previstas, poderão utilizá-lo através dos mecanismos de integração de sistemas de processo eletrônico.
Magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, cuja finalidade é dar início ao pedido de apoio técnico ao NAT-JUS do Estado ou NAT-JUS NACIONAL;
Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS), cuja finalidade é atender à solicitação de apoio técnico requerida pelo Magistrados.
Compete às Corregedorias dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, quando solicitadas, conceder o acesso ao sistema e-NatJus aos servidores mencionados no caput, por meio do Sistema de Controle de Acesso corporativo do CNJ.
O Conselho Nacional de Justiça disponibilizará manual de utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), com o objetivo de orientar a sua utilização e sanar eventuais dúvidas dos usuários.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO que a Judicialização da Saúde envolve questões complexas que exigem a adoção de medidas para proporcionar a especialização dos Magistrados, de Primeiro e Segundo Graus, para proferirem decisões técnicas e precisas;
CONSIDERANDO que o Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde, criado pelo CNJ, tem adotado medidas concretas e normativas voltadas à prevenção de conflitos judiciais e à qualificação das decisões tomadas pelos Magistrados, em sede de cognição sumária, além da definição de estratégias nas questões de direito sanitário, mediante estudos e formulação de proposições pertinentes;
CONSIDERANDO as diretrizes formuladas pela Resolução CNJ 107, de 6 de abril de 2010, que estabeleceu a necessidade de instituição de Comitês da Saúde Estaduais como instância adequada para encaminhar soluções para a melhor forma de prestação jurisdicional em área tão sensível quanto à da saúde;
CONSIDERANDO as diretrizes formuladas pela Resolução CNJ 238, de 6 de setembro de 2016, que estabeleceu a criação i) dos Comitês Estaduais/Distrital de Saúde; ii) de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS); iii) do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus); iv) da especialização de Varas;
CONSIDERANDO que o Sistema e-NatJus foi lançado, em novembro de 2017, e implementado em dezembro de 2018, com o objetivo de dar ao Magistrado fundamentos para decidir com segurança, lastreado em evidência científica, sobre a concessão ou não, em sede de liminar, de fármaco, órtese, prótese ou qualquer outra tecnologia em saúde;
RESOLVE:
Art. 1° Os Magistrados Estaduais e os Magistrados Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto, poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS NACIONAL.
1º O apoio técnico previsto no caput, quando solicitado, deverá ser materializado por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do link: www.cnj.jus.br/e-natjus.
2º Nas hipóteses em que o Tribunal local já dispuser de um sistema próprio de apoio técnico, o Magistrado poderá solicitar por meio do sistema do seu Tribunal, sendo que emitido o parecer no caso concreto, o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS) deverá alimentar a base de dados do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), com suas respectivas notas técnicas.
3º O Tribunal que já dispõe de sistema próprio de solicitação de apoio técnico, por intermédio do seu Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS), quando tiver a necessidade de tutoria para elaboração de suas notas técnicas, junto aos NATS selecionados, conforme previsto no Termo de Cooperação nº 021/2016, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde, deverá solicitar através do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).
4º Nas demandas com pedido de tutela antecipada sob a alegação de urgência, conforme previsto no Termo de Cooperação Técnica nº 051/2018, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde, o Magistrado, quando tiver a necessidade de apoio técnico do NAT-JUS NACIONAL, ainda que o Tribunal disponha de sistema próprio, e neste caso, determinará por decisão, a solicitação de nota técnica diretamente por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).
Art. 2º Os Tribunais que já dispõe de sistema próprio, além de poder utilizar o sistema e-NatJus, nas formas anteriormente previstas, poderão utilizá-lo através dos mecanismos de integração de sistemas de processo eletrônico.
Art. 3º O acesso ao sistema e-NatJus será concedido aos servidores indicados pelos:
I - Magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, cuja finalidade é dar início ao pedido de apoio técnico ao NAT-JUS do Estado ou NAT-JUS NACIONAL;
II – Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS), cuja finalidade é atender à solicitação de apoio técnico requerida pelo Magistrados.
Parágrafo único. Compete às Corregedorias dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, quando solicitadas, conceder o acesso ao sistema e-NatJus aos servidores mencionados no caput, por meio do Sistema de Controle de Acesso corporativo do CNJ.
Art. 3º O Conselho Nacional de Justiça disponibilizará manual de utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), com o objetivo de orientar a sua utilização e sanar eventuais dúvidas dos usuários.
Art. 4 ° Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça