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Artigo 6º da Provimento CNJ 77 de 07 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente.


Art. 6º

A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado, em procedimento administrativo, o não repasse ao tribunal de justiça do excedente a 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)