Artigo 5º, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 77 de 07 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente.
Art. 5º
Não havendo substituto que atenda aos requisitos do § 2º do art. 2º e do art. 3º, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 1º
Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 2º
A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente será precedida de consulta ao juiz corregedor permanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)