Artigo 2º da Provimento CNJ 77 de 07 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente.
Art. 2º
Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 1º
A designação deverá recair no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 2º
A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)