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Artigo 4º, Parágrafo 6, Inciso XII da Provimento CNJ 73 de 28 de Junho de 2018

Dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN).


Art. 4º

O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 1º

O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2º

O registrador deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do anexo deste provimento, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 3º

O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 4º

A pessoa requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 5º

A opção pela via administrativa na hipótese de tramitação anterior de processo judicial cujo objeto tenha sido a alteração pretendida será condicionada à comprovação de arquivamento do feito judicial. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 6º

A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos: (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

I

certidão de nascimento atualizada; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

II

certidão de casamento atualizada, se for o caso; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

III

cópia do registro geral de identidade (RG); (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

IV

cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

V

cópia do passaporte brasileiro, se for o caso; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

VI

cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

VII

cópia do título de eleitor; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

IX

cópia de carteira de identidade social, se for o caso; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

X

comprovante de endereço; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

XI

certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

XII

certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

XIII

certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

XIV

certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

XV

certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

XVI

certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

XVII

certidão da Justiça Militar, se for o caso. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023) 7º Além dos documentos listados no parágrafo anterior, é facultado à pessoa requerente juntar ao requerimento, para instrução do procedimento previsto no presente provimento, os seguintes documentos: (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

I

laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

II

parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

III

laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023) 8º A falta de documento listado no § 6º impede a alteração indicada no requerimento apresentado ao ofício do RCPN. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023) 9º Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do § 6º, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo ofício do RCPN onde o requerimento foi formalizado. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)