Artigo 7º da Provimento CNJ 72 de 27 de Junho de 2018
Dispõe sobre medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto do Brasil.
Art. 7º
Após o recebimento e protocolo do requerimento, se, em exame formal, for considerado não preenchido algum dos requisitos previstos no artigo anterior, o requerente será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias.
1º Se persistir o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o pedido será rejeitado.
2º A inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido por ausência de interesse.