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Artigo 7º da Provimento CNJ 72 de 27 de Junho de 2018

Dispõe sobre medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto do Brasil.


Art. 7º

Após o recebimento e protocolo do requerimento, se, em exame formal, for considerado não preenchido algum dos requisitos previstos no artigo anterior, o requerente será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias. 1º Se persistir o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o pedido será rejeitado. 2º A inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido por ausência de interesse.