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Artigo 5º, Parágrafo Único da Provimento CNJ 72 de 27 de Junho de 2018

Dispõe sobre medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto do Brasil.


Art. 5º

O procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas terá início mediante requerimento do credor ou do devedor, pessoalmente no tabelionato onde foi lavrado o protesto; por meio eletrônico; ou por intermédio da central eletrônica mantida pelas entidades representativas de classe.

Parágrafo único

O procedimento não poderá ser adotado se o protesto tiver sido sustado ou cancelado.