Artigo 5º da Provimento CNJ 70 de 12 de Junho de 2018
Dispõe sobre abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada e averbação da existência de demarcação de área indígena homologada e registrada em matrículas de domínio privado incidentes em seus limites.
Art. 5º
O requerimento será recepcionado e lançado no Livro 1 – Protocolo, submetendo-se ao regime de prioridade aplicável aos títulos em geral.
1º A qualificação negativa do requerimento, mediante formulação de exigência, deverá ser manifestada por meio de nota de devolução fundamentada, em até 15 (quinze) dias contados da data do protocolo.
2° Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior:
I- havendo discordância expressa com a formulação de exigência em nota de devolução para a abertura de matrícula, registro ou averbação de que trata este provimento pelo órgão federal de assistência ao índio, o oficial de registro de imóveis remeterá o procedimento ao juiz competente (art. 198 da Lei de Registros Públicos);
II- não havendo manifestação do órgão competente da União, a prenotação será cancelada após o decurso de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo.