Artigo 9º, Parágrafo 5 da Provimento CNJ 7 de 07 de Maio de 2010
Define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais.
Art. 9º
A Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais é composta por, no mínimo, três juízes de direito em exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato de 2 (dois) anos, integrada, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais e presidida pelo juiz mais antigo na turma e, em caso de empate, o mais antigo na entrância.
§ 1º
A Turma Recursal terá membros suplentes, que substituirão os membros efetivos nos seus impedimentos e afastamentos.
§ 2º
A designação dos juízes da Turma Recursal obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º
Para o critério de merecimento considerar-se-á inclusive a atuação no Sistema dos Juizados Especiais.
§ 4º
É vedada a recondução, salvo quando não houver outro juiz na área de competência da Turma Recursal.
§ 5º
A atuação dos juízes efetivos nas Turmas Recursais dar-se-á com prejuízo da jurisdição de sua Vara de origem, salvo decisão em contrário e motivada do órgão responsável pela designação.
§ 6º
Na excepcional hipótese de atuação cumulativa no órgão singular e na Turma Recursal, a produtividade do magistrado na Turma Recursal também será considerada para todos os fins.
§ 7º
O número de turmas recursais será estabelecido pelo Tribunal de Justiça de acordo com a necessidade da prestação do serviço judiciário.