Artigo 22, Parágrafo Único da Provimento CNJ 7 de 07 de Maio de 2010
Define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais.
Art. 22
È vedada a remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública das demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único
A partir da vigência da lei n.º 12153/2009, o cumprimento da sentença ou acórdão proferido na justiça ordinária em processo distribuído antes de sua vigência, mas cujo rito seja compatível com aquele previsto no seu art. 13, adotará o procedimento nele estabelecido.
DA REPRESENTAÇÃO DOS RÉUS E DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS