Artigo 20, Parágrafo 3 da Provimento CNJ 7 de 07 de Maio de 2010
Define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais.
Art. 20
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são órgãos da justiça comum dos Estados e do Distrito Federal e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, presididos por juiz de direito e dotados de secretaria e de servidores específicos para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, na forma estabelecida pela Lei nº 12.153/2009.
§ 1º
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de dois anos, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.
§ 2º
Nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública, poderá ser instalado Juizado Especial Adjunto, cabendo ao Tribunal, motivadamente, designar a Vara junto a qual funcionará.
§ 3º
Os serviços de cartório e as conciliações pré-processuais poderão ser prestados, e as audiências realizadas, em bairros ou cidades pertencentes à comarca, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.
§ 4º
O Tribunal de Justiça instalará o juizado itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional ou pré-processual, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos ou comunitários.