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Artigo 20, Parágrafo 3 da Provimento CNJ 7 de 07 de Maio de 2010

Define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais.


Art. 20

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são órgãos da justiça comum dos Estados e do Distrito Federal e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, presididos por juiz de direito e dotados de secretaria e de servidores específicos para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, na forma estabelecida pela Lei nº 12.153/2009.

§ 1º

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de dois anos, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.

§ 2º

Nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública, poderá ser instalado Juizado Especial Adjunto, cabendo ao Tribunal, motivadamente, designar a Vara junto a qual funcionará.

§ 3º

Os serviços de cartório e as conciliações pré-processuais poderão ser prestados, e as audiências realizadas, em bairros ou cidades pertencentes à comarca, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.

§ 4º

O Tribunal de Justiça instalará o juizado itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional ou pré-processual, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos ou comunitários.