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Artigo 12, Parágrafo 7 da Provimento CNJ 7 de 07 de Maio de 2010

Define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais.


Art. 12

Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma unidade da federação sobre questões de direito material.

§ 1º

O preparo, quando devido nos termos da legislação respectiva, será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do pedido, sob pena de deserção.

§ 2º

O pedido de uniformização atenderá o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009.

§ 3º

O recurso será dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização e interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado ou procurador judicial.

§ 4º

Da petição constarão as razões, acompanhadas de prova da divergência. A prova se fará mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 5º

Protocolado o pedido junto à Secretaria da Turma Recursal cujo julgado gerou a divergência, a secretaria intimará a parte contrária e, quando for o caso, o Ministério Público, para manifestação no prazo sucessivo de dez dias; após, encaminhará os autos ao Presidente da Turma de Uniformização.

§ 6º

O Presidente da Turma de Uniformização decidirá em 10 (dez) dias, admitindo ou não o pedido.

§ 7º

O pedido de uniformização que versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, ou que estiver desacompanhado da prova da divergência, será liminarmente rejeitado.

§ 8º

Inadmitido o recurso, cabe pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de dez dias, à Turma de Uniformização, que desde logo julgará o próprio pedido de uniformização, se entender pela sua admissão.