Artigo 10º da Provimento CNJ 7 de 07 de Maio de 2010
Define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais.
Art. 10
Os Tribunais de Justiça deverão garantir o julgamento dos recursos em tempo inferior a 100 (cem) dias, contados da data do seu ingresso na Turma Recursal, criando-se, quando necessário, novas Turmas Recursais, temporárias ou não.
§ 1º
Com a criação de nova Turma Recursal em caráter definitivo, a distribuição será compensatória até a equiparação de acervo.
§ 2º
Nas ações promovidas contra a Fazenda Pública, incumbe às Turmas Recursais dos Juizados o julgamento de recursos em ações ajuizadas a partir de 23 de junho de 2010 e que tramitam sob as regras da Lei n. 12.153/2009.
§ 3º
Os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações distribuídas contra a Fazenda Pública antes da vigência da Lei nº 12.153/09 não serão redistribuídos às Turmas Recursais do Sistema dos Juizados.
§ 4º
No prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Provimento, os Tribunais de Justiça deverão distribuir todos os recursos pendentes e estabelecer mecanismos para a conclusão imediata dos feitos ao respectivo relator.
§ 5º
ª Havendo demandas repetitivas, o Juiz do Juizado Especial solicitará às Turmas Recursais e, quando for o caso, à Turma de Uniformização, o julgamento prioritário da matéria, a fim de uniformizar o entendimento a respeito e de possibilitar o planejamento do serviço judiciário.
DA UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI