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Artigo 8º da Provimento CNJ 69 de 12 de Junho de 2018

Dispõe sobre o teletrabalho no âmbito dos serviços notariais e de registro do Brasil.


Art. 8º

Aplicam-se ao teletrabalho dos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro, no que couber, as disposições contidas na Resolução CNJ n. 227/2016.