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Artigo 6º, Inciso I da Provimento CNJ 69 de 12 de Junho de 2018

Dispõe sobre o teletrabalho no âmbito dos serviços notariais e de registro do Brasil.


Art. 6º

O titular do serviço notarial e de registro que decidir implementar ou alterar o regime de teletrabalho na serventia extrajudicial deverá comunicar ao órgão correcional local:

I

o nome, CPF, e-mail e telefone dos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro incluídos no sistema de teletrabalho;

II

os meios de controle das atividades dos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro incluídos no sistema de teletrabalho.

Parágrafo único

A adoção e a alteração previstas no caput deste artigo deverão ser comunicadas à corregedoria local com antecedência mínima de quinze dias.