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Artigo 4º da Provimento CNJ 69 de 12 de Junho de 2018

Dispõe sobre o teletrabalho no âmbito dos serviços notariais e de registro do Brasil.


Art. 4º

A prestação do serviço notarial e de registro em regime de teletrabalho é auxiliar da prestação do serviço presencial e será realizada sem prejuízo da eficiência e da qualidade do serviço, assim como da continuidade do atendimento presencial aos usuários do serviço.