Artigo 4º da Provimento CNJ 69 de 12 de Junho de 2018
Dispõe sobre o teletrabalho no âmbito dos serviços notariais e de registro do Brasil.
Art. 4º
A prestação do serviço notarial e de registro em regime de teletrabalho é auxiliar da prestação do serviço presencial e será realizada sem prejuízo da eficiência e da qualidade do serviço, assim como da continuidade do atendimento presencial aos usuários do serviço.