Artigo 2º da Provimento CNJ 69 de 12 de Junho de 2018
Dispõe sobre o teletrabalho no âmbito dos serviços notariais e de registro do Brasil.
Art. 2º
A adoção do teletrabalho é facultativa aos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro.
Parágrafo único
É vedada a realização de teletrabalho pelos titulares delegatários, bem como pelos interinos e interventores nomeados para responder pelo serviço notarial e de registro.