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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Provimento CNJ 67 de 26 de Março de 2018

Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil.


Art. 8º

Toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será confidencial, salvo as hipóteses do art. 30 da Lei n. 13.140/2015.

§ 1º

O dever de confidencialidade aplica-se ao conciliador, ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado dos procedimentos.

§ 2º

Não será protegida pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

§ 3º

A confidencialidade não afastará o dever de prestar informações à administração tributária.

§ 4º

Serão vedados para fim diverso daquele expressamente deliberado pelas partes o registro, a divulgação e a utilização das informações apresentadas no curso do procedimento.