Artigo 24, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 67 de 26 de Março de 2018
Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil.
Art. 24
O pedido será arquivado, independentemente de anuência da parte contrária, se o requerente solicitar, a qualquer tempo e por escrito, a desistência do pedido.
§ 1º
Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.
§ 2º
Presumir-se-á a desistência do requerimento se o requerente, após notificado, não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.