Artigo 21, Parágrafo 2, Inciso II da Provimento CNJ 67 de 26 de Março de 2018
Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil.
Art. 21
Os serviços notariais e de registro manterão espaço reservado em suas dependências para a realização das sessões de conciliação e de mediação durante o horário de atendimento ao público.
§ 1º
Na data e hora designados para a realização da sessão de conciliação ou de mediação, realizado o chamamento nominal das partes e constatado o não comparecimento de qualquer delas, o requerimento será arquivado.
§ 2º
Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior se estiverem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
pluralidade de requerentes ou de requeridos;
II
comparecimento de ao menos duas partes contrárias com o intuito de transigir;
III
identificação formal da viabilidade de eventual acordo.
§ 3º
A sessão de conciliação ou de mediação terá eficácia apenas entre as partes presentes.