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Artigo 21, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 67 de 26 de Março de 2018

Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil.


Art. 21

Os serviços notariais e de registro manterão espaço reservado em suas dependências para a realização das sessões de conciliação e de mediação durante o horário de atendimento ao público.

§ 1º

Na data e hora designados para a realização da sessão de conciliação ou de mediação, realizado o chamamento nominal das partes e constatado o não comparecimento de qualquer delas, o requerimento será arquivado.

§ 2º

Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior se estiverem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

pluralidade de requerentes ou de requeridos;

II

comparecimento de ao menos duas partes contrárias com o intuito de transigir;

III

identificação formal da viabilidade de eventual acordo.

§ 3º

A sessão de conciliação ou de mediação terá eficácia apenas entre as partes presentes.