Artigo 19, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 67 de 26 de Março de 2018
Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil.
Art. 19
A notificação da parte requerida será realizada por qualquer meio idôneo de comunicação, devendo ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, por carta com AR ou notificação por oficial de registro de títulos e documentos do domicílio de quem deva recebê-la.
§ 1º
O serviço notarial ou de registro informará ao requerente os meios idôneos de comunicação permitidos e respectivos custos.
§ 2º
O requerente arcará com o custo da notificação; no entanto, se for feita por meio eletrônico, não será cobrada.
§ 3º
O custo do envio da carta com AR não poderá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por oficial de registro de títulos e documentos será o previsto na tabela de emolumentos.