Artigo 14, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 67 de 26 de Março de 2018
Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil.
Art. 14
São requisitos mínimos do requerimento de realização de conciliação ou de mediação:
I
qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço, telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal, conforme o caso;
II
dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e convite;
III
a indicação de meio idôneo de notificação da outra parte;
IV
narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo;
V
outras informações relevantes, a critério do requerente.
§ 1º
Para os fins do caput deste artigo, os serviços notariais e de registro poderão disponibilizar aos usuários, por intermédio da rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário-padrão.
§ 2º
Caberá ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quantas forem as partes interessadas, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de notificação.
§ 3º
Serão de inteira responsabilidade do requerente a veracidade e correção dos dados fornecidos relacionados nos incisos I a V deste artigo.