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Artigo 11 da Provimento CNJ 67 de 26 de Março de 2018

Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil.


Art. 11

As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos munidos de instrumento de mandato com poderes especiais para o ato.

Parágrafo único

Comparecendo uma das partes desacompanhada de advogado ou de defensor público, o conciliador ou mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas.