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Artigo 5º da Provimento CNJ 66 de 25 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre a prestação de serviços pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas.


Art. 5º

As corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal   manterão em seu site listagem pública dos serviços prestados pelos registros civis das pessoas naturais mediante convênio, credenciamento ou matrícula.